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O que o banco é obrigado a informar antes do empréstimo: Solino e Oliveira Advogados Associados explica as regras do crédito responsável

Ryan Everwick
Ryan Everwick Publicado novembro 5, 2026
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8 Min de leitura
Solino e Oliveira Advogados Associados
Solino e Oliveira Advogados Associados

Solino e Oliveira Advogados Associados detalha as informações que o Código de Defesa do Consumidor exige em toda oferta de crédito, as práticas proibidas na contratação e o que pode acontecer quando o fornecedor descumpre esses deveres

Ofertas de empréstimo chegam pelo aplicativo, por mensagem, por telefone e até na fila do caixa, quase sempre destacando o valor da parcela e a rapidez da liberação, e o escritório Solino e Oliveira Advogados Associados observa que poucas pessoas sabem que a lei define o que o fornecedor precisa informar antes de o consumidor aceitar. Desde 2021, o Código de Defesa do Consumidor traz um conjunto de regras sobre crédito responsável, incluídas pela Lei do Superendividamento, que valem para bancos, financeiras, lojas e plataformas que oferecem crédito.

Conhecer essas regras ajuda a comparar propostas e a identificar contratações feitas de forma irregular.

As informações obrigatórias do artigo 54-B

O artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor determina que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor informe previamente e de forma adequada, entre outros pontos, o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo, dois dias. O fornecedor também deve se identificar com nome e endereço, inclusive eletrônico, e informar o direito do consumidor de liquidar antecipadamente a dívida, com redução proporcional dos juros.

Essas informações devem constar de forma clara e resumida no próprio contrato, na fatura ou em documento apartado, de fácil acesso ao consumidor. A oferta de crédito também deve indicar, em destaque, o custo efetivo total, a soma total a pagar, com e sem financiamento, e a taxa de juros.

Por que o custo efetivo total importa

O custo efetivo total, o CET, reúne em um único percentual os juros, as tarifas, os tributos e os seguros embutidos na operação. É ele, e não apenas a taxa de juros anunciada, que permite comparar propostas diferentes. Duas ofertas com a mesma taxa de juros podem ter custos finais bem distintos por causa de tarifas e seguros incluídos.

As práticas proibidas do artigo 54-C

O artigo 54-C lista condutas vedadas na oferta de crédito, expressa ou implicitamente. Entre elas estão indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação, assediar ou pressionar o consumidor para contratar, principalmente quando se trata de pessoa idosa, analfabeta, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, e condicionar o atendimento de pretensões do consumidor à renúncia de direitos.

Na prática, anúncios como “empréstimo sem consulta”, ligações insistentes oferecendo crédito e abordagens que exigem decisão imediata se aproximam dessas proibições.

Para Solino e Oliveira Advogados Associados, a forma como o crédito foi oferecido é tão relevante quanto o conteúdo do contrato. Mensagens, gravações e prints da oferta ajudam a demonstrar se houve pressão, omissão de custos ou promessa enganosa, e devem ser guardados por quem pretende questionar a contratação.

O dever de avaliar e de entregar o contrato

O artigo 54-D acrescenta deveres específicos. Antes de contratar, o fornecedor deve esclarecer, aconselhar e advertir o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito, incluindo as consequências do inadimplemento. Também deve avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. E deve informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

As consequências do descumprimento

O parágrafo único do artigo 54-D prevê que o descumprimento desses deveres, e dos previstos nos artigos 52 e 54-C, pode levar à redução judicial dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e à dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor. A medida não exclui outras sanções e eventual indenização por perdas e danos.

A aplicação depende do caso concreto. A lei não transforma qualquer falha formal em anulação do contrato, mas oferece instrumentos para reequilibrar operações contratadas sem a informação e a avaliação exigidas.

Cuidados antes de aceitar uma oferta

O primeiro cuidado é pedir a proposta por escrito, com o CET, o valor total a pagar e o número de parcelas, e aproveitar o prazo mínimo de validade de dois dias para comparar com outras instituições. O segundo é desconfiar de ofertas que dispensam análise de crédito ou pressionam por uma decisão imediata. O terceiro é exigir cópia do contrato assinado e conferir se as condições correspondem ao que foi anunciado.

Quem já contratou e identificou irregularidades pode reclamar na ouvidoria da instituição, no Banco Central, no Procon e na plataforma Consumidor.gov.br. Para consumidores com várias dívidas comprometendo a renda, as regras de tratamento do superendividamento permitem buscar a repactuação conjunta das dívidas, preservando o mínimo existencial.

Contratos bancários, revisão de juros, superendividamento e práticas abusivas na oferta de crédito integram a atuação de Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito do Consumidor. A banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior, atua há mais de uma década em demandas de pessoas físicas, também no Direito Previdenciário.

Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor exige que toda oferta de crédito informe previamente o custo efetivo total, os juros, os encargos do atraso, o valor das parcelas e a validade mínima de dois dias da proposta, proíbe práticas como o anúncio de crédito sem consulta e o assédio a idosos e obriga o fornecedor a avaliar a capacidade de pagamento e entregar cópia do contrato. O descumprimento pode levar à redução de juros e encargos e à ampliação do prazo, conforme o caso. Pedir a proposta por escrito, comparar o CET e guardar os registros da oferta são os cuidados centrais.

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